
Resposta direta
A LC 227/2026, que regulamentou a reforma tributária, trouxe regras gerais para o ITCMD. Exigiu alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão, legado ou doação e fixou a base de cálculo pelo valor de mercado: para quotas sem cotação em bolsa, no mínimo o patrimônio líquido a valor de mercado mais o fundo de comércio. Também passou a somar doações sucessivas entre as mesmas pessoas para aplicar a progressividade e afastou o imposto sobre previdência privada e seguros. As alíquotas continuam fixadas por lei estadual, com teto de 8%. Em São Paulo, a alíquota segue em 4%, e não há notícia de aprovação dos projetos de progressividade.
Em 2025, os cartórios brasileiros registraram 185.861 escrituras de doação de imóveis, recorde da série e 59% acima de 2020, segundo o Colégio Notarial. A imprensa econômica atribuiu o movimento à antecipação de famílias diante de duas mudanças anunciadas: a progressividade do ITCMD e a cobrança pelo valor de mercado. Em janeiro de 2026, a LC 227 transformou essas mudanças em norma geral nacional.
Para famílias empresárias, a questão é saber o que já mudou, o que ainda depende de cada estado e como isso afeta holdings e doações de quotas.
ITCMD progressivo: o que a EC 132 já tinha mudado
A reforma tributária tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (Constituição, art. 155, § 1º, VI). Também definiu que, para bens móveis, como quotas e aplicações, o imposto é devido ao estado de domicílio do falecido ou do doador.
O que a LC 227/2026 detalhou
A LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro, trouxe normas gerais do ITCMD (arts. 146 a 164):
- Progressividade: alíquotas por faixas, conforme o valor, respeitado o teto fixado pelo Senado (art. 156).
- Valor de mercado: a base de cálculo é o valor de mercado dos bens (art. 152).
- Quotas sem cotação: o mínimo é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio (art. 154, II). É a mudança mais relevante para holdings, que costumavam doar quotas pelo valor contábil, muitas vezes bem abaixo do valor real dos imóveis.
- Doações sucessivas: entre o mesmo doador e o mesmo donatário, podem ser somadas para aplicar a progressividade (art. 155).
- Doações disfarçadas: perdão de dívida entre pessoas vinculadas, excesso de meação e operações declaradas onerosas que simulam ato gratuito passam a ser tratados como doação, com presunção quando o adquirente não comprova capacidade financeira (art. 147).
- Previdência e seguros: não incide ITCMD sobre previdência privada, aberta ou fechada, nem sobre seguros e pecúlios (art. 150, III).
- Trusts: passam a ter regras próprias de incidência.
O que ainda depende do estado
A alíquota continua sendo fixada por lei estadual, com teto de 8% (Resolução do Senado 9/1992). Em São Paulo, o ITCMD segue com alíquota única de 4% (Lei 10.705/2000, art. 16). Há projetos na Assembleia para torná-lo progressivo, um com faixas de 1% a 4% e outro de 2% a 8%, mas não há notícia de aprovação até 8 de outubro de 2026.
Aumentos dependem de lei estadual e respeitam a anterioridade: uma lei aprovada em 2026 só pode valer a partir de 2027 e, no mínimo, 90 dias depois de publicada (Constituição, art. 150, III, "b" e "c"). A aplicação das novas regras de base de cálculo também deve ser conferida estado a estado.
O que muda no planejamento
- A holding continua útil para governança, sucessão e gestão do patrimônio, mas a economia de ITCMD na doação de quotas pelo valor contábil tende a diminuir.
- Avaliações técnicas das quotas e dos imóveis da holding ganham peso, para sustentar o valor declarado.
- Reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão seguem como instrumentos de proteção na doação.
- Previdência privada ganhou relevância sucessória com a não incidência de ITCMD, mas aportes em VGBL acima de R$ 600 mil por ano pagam 5% de IOF desde 2026.
- O momento importa: decidir antes de mudanças na lei do seu estado pode fazer diferença. Operações sem propósito, porém, podem ser tratadas como simulação, inclusive pela nova presunção da LC 227.
Os fundamentos estão em holdings e planejamento sucessório em famílias empresárias. Os limites da proteção patrimonial estão em desconsideração da personalidade jurídica.
Conclusão
A LC 227/2026 encerrou a fase em que a doação de quotas pelo valor contábil era o caminho natural do planejamento sucessório. A progressividade e o valor de mercado já são norma geral, e cada estado vai traduzi-los em alíquotas próprias. Para famílias empresárias, o planejamento continua possível e necessário, mas precisa de avaliação técnica, propósito claro e atenção ao calendário da lei estadual. É o trabalho de estruturação patrimonial e societária do escritório.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. As informações refletem normas e projetos de lei conhecidos até 8 de outubro de 2026.
Referências jurídicas citadas
- Constituição Federal, art. 155, § 1º, VI, com a redação da EC 132/2023, e art. 150, III, "b" e "c".
- LC 227/2026, arts. 146 a 164, em especial arts. 147, 150, 152, 154, 155 e 156 — normas gerais do ITCMD.
- Resolução do Senado Federal 9/1992 — alíquota máxima do ITCMD.
- Lei estadual paulista 10.705/2000, art. 16 — alíquota do ITCMD em São Paulo.
- Decreto 12.499/2025 — IOF sobre aportes em VGBL.
Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Perguntas frequentes sobre este tema
O ITCMD ficou progressivo em 2026?
A Constituição exige progressividade desde a EC 132/2023, e a LC 227/2026 detalhou a regra (art. 156). Mas as alíquotas são fixadas por lei estadual. Cada estado precisa adaptar sua legislação, respeitando o teto de 8% e as regras de anterioridade.
Como fica a doação de quotas de uma holding?
A LC 227/2026 fixou como base o valor de mercado. Para quotas sem cotação em bolsa, o mínimo é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio (art. 154, II). A prática de doar quotas pelo valor contábil perde sustentação.
Doações feitas em anos diferentes são somadas?
Para aplicar a progressividade, doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário podem ser somadas (LC 227/2026, art. 155). Fracionar doações para cair em faixas menores tende a não funcionar.
Previdência privada paga ITCMD?
Pela LC 227/2026, não incide ITCMD sobre benefícios de previdência privada, aberta ou fechada, nem sobre seguros e pecúlios (art. 150, III). Desde 2026, porém, aportes em VGBL acima de R$ 600 mil por ano pagam 5% de IOF.
Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo?
Segue em 4% (Lei estadual 10.705/2000). Há projetos na Assembleia para torná-la progressiva, mas não há notícia de aprovação até 8 de outubro de 2026. Uma lei aprovada em 2026 só poderia valer a partir de 2027, respeitada a noventena.
