
Resposta direta
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que a Lei 8.009/1990 protege contra penhora por dívidas de qualquer natureza, inclusive dívidas de empresa, de aval e bancárias. As exceções estão no art. 3º da lei: dívidas do próprio imóvel, como o financiamento da compra, o IPTU e o condomínio; pensão alimentícia; hipoteca dada pelo casal em garantia; e fiança em contrato de locação, entre outras. A proteção alcança a construção, as benfeitorias e os móveis quitados, vale também para quem mora sozinho (Súmula 364 do STJ) e, se a família tem mais de um imóvel, recai sobre o de menor valor, salvo registro de outro como bem de família.
Para quem enfrenta execuções, a primeira pergunta costuma ser sobre a casa. A resposta, na maior parte dos casos, é tranquilizadora: o imóvel onde a família mora é protegido por lei contra a penhora. Mas a proteção tem exceções, depende de prova e precisa ser alegada no processo certo e no momento certo.
Este guia explica o que é bem de família, o que a lei protege, quais dívidas são exceção e como fazer valer a proteção.
O que é bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Pela Lei 8.009/1990, ele não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º).
A proteção é automática: não depende de registro em cartório. Ela alcança o terreno, a construção, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único). Ficam de fora veículos, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º).
Quem é protegido
- Famílias em qualquer formação, inclusive pessoas solteiras, separadas e viúvas que moram sozinhas (Súmula 364 do STJ).
- O proprietário de um único imóvel alugado a terceiros, se a renda for usada na subsistência ou na moradia da família (Súmula 486 do STJ).
- Quem tem mais de um imóvel: a proteção recai sobre o de menor valor usado como moradia, salvo registro de outro como bem de família (art. 5º, parágrafo único).
- Imóveis de alto padrão: a proteção vale mesmo para casas luxuosas, desde que sirvam de residência à família (STJ).
- Imóveis com mais de uma matrícula: quando lotes ou matrículas distintas formam uma única residência, sem possibilidade de divisão cômoda, a proteção alcança todos (STJ, REsp 2.061.694, de 2026). Já um terreno vizinho com matrícula própria e outra finalidade pode ser penhorado.
- Em caráter excepcional, o STJ admite penhorar parte do imóvel quando o desmembramento é possível sem descaracterizar a moradia.
As exceções: quando a casa pode ser penhorada
O art. 3º da Lei 8.009/1990 lista as dívidas que podem levar à penhora do bem de família:
- Financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel (inciso II).
- Pensão alimentícia, resguardados os direitos do cônjuge ou companheiro coproprietário (inciso III).
- Impostos, taxas e contribuições devidos em função do imóvel, como o IPTU (inciso IV). A jurisprudência também admite a penhora por despesas de condomínio do próprio imóvel.
- Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V).
- Imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (inciso VI).
- Fiança concedida em contrato de locação (inciso VII).
O inciso I, sobre créditos de trabalhadores da própria residência, foi revogado em 2015 (LC 150/2015). E as exceções são taxativas: o STJ não admite criar outras por interpretação.
Fora dessas hipóteses, a regra é a proteção. Dívidas da empresa do sócio, dívidas bancárias pessoais, dívidas de aval e condenações cíveis comuns não autorizam a penhora do imóvel residencial.
Hipoteca da casa em garantia de dívida da empresa
É comum que sócios deem a própria casa em hipoteca para garantir empréstimos da empresa. O STJ resolveu a questão no EAREsp 848.498, de 2018:
- Se a garantia foi dada por um dos sócios, o imóvel continua impenhorável, e cabe ao credor provar que o dinheiro beneficiou a família.
- Se os únicos sócios da empresa são os donos do imóvel, ele pode ser penhorado, e cabe a eles provar que a família não se beneficiou do empréstimo.
Em 2026, o STJ aplicou o mesmo raciocínio a um imóvel dado em alienação fiduciária por sócio que detinha 90% das quotas. Quando a hipoteca garante dívida de terceiro, sem benefício para a família, a regra é a impenhorabilidade.
Fiança de aluguel: a exceção mais conhecida
Quem é fiador em contrato de locação pode ter o bem de família penhorado (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII; Súmula 549 do STJ). Em 2022, o STF confirmou que essa penhora é constitucional tanto na locação residencial quanto na comercial (Tema 1.127). A exceção é específica da fiança locatícia: não se estende ao aval nem a outras fianças, como as dadas em empréstimos bancários.
Como provar que o imóvel é bem de família
- Certidão atualizada da matrícula do imóvel, em nome do devedor ou do casal.
- Comprovantes de residência ao longo do tempo: contas de água, luz e telefone, correspondências, IPTU.
- Declaração de imposto de renda que indique o imóvel como residência.
- Certidões dos cartórios de imóveis para mostrar se há ou não outros imóveis.
- Fotos, declarações de vizinhos ou do condomínio, quando necessário.
Como e quando alegar a impenhorabilidade
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Pode ser alegada por simples petição nos autos da execução, a qualquer tempo e grau de jurisdição, com dois limites fixados pelo STJ:
- Se a questão já foi decidida no mesmo processo, não pode ser rediscutida (preclusão).
- Depois de assinado o auto de arrematação, a venda judicial é considerada perfeita e acabada (CPC, art. 903).
Por isso, o melhor momento é logo após a penhora ou a primeira ameaça sobre o imóvel, com a documentação completa.
Decisões em outros processos
Quem tem várias execuções costuma perguntar se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade em um processo protege o imóvel nos demais. Não automaticamente: a coisa julgada vale entre as partes daquele processo (CPC, art. 506), e o STJ já afirmou que a preclusão não se projeta sobre ações entre partes diferentes.
Na prática, a impenhorabilidade deve ser alegada em cada execução, com cópia das decisões anteriores. Elas pesam: em 2026, ao tratar da pequena propriedade rural, o STJ afirmou que a decisão que reconhece a impenhorabilidade tem natureza declaratória e não pode ser simplesmente ignorada por outro credor, embora os requisitos devam ser verificados no novo processo.
Quando a proteção pode ser afastada por má-fé
A lei não protege quem, já insolvente, compra um imóvel mais valioso para transferir a residência e escapar dos credores. Nesse caso, o juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia antiga ou anular a venda (Lei 8.009/1990, art. 4º).
Bem de família voluntário
Além da proteção automática da Lei 8.009/1990, o Código Civil permite que o casal ou a entidade familiar destine até um terço do patrimônio líquido a bem de família, por escritura pública ou testamento registrados no cartório de imóveis (arts. 1.711 e 1.714). O imóvel fica isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo tributos do próprio imóvel e despesas de condomínio (art. 1.715). É útil quando a família tem mais de um imóvel e quer escolher qual proteger.
Conclusão
A casa da família tem proteção forte na lei brasileira, e ela alcança dívidas de empresa, de aval e bancárias. Mas a proteção depende de prova, pode ceder nas exceções da lei e precisa ser alegada em cada processo. Organizar a documentação antes da penhora evita surpresas. Conheça a atuação do escritório em proteção patrimonial e estruturação societária e veja também execução contra o avalista.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. As informações refletem as normas vigentes em 16 de outubro de 2026.
Referências jurídicas citadas
- Lei 8.009/1990, arts. 1º a 5º — bem de família.
- CPC, arts. 506 e 903 — limites da coisa julgada e arrematação.
- STJ, Súmulas 364, 449, 486 e 549; EAREsp 848.498; REsp 2.061.694.
- STF, Tema 1.127 — fiança em locação residencial e comercial.
- Código Civil, arts. 1.711 a 1.722 — bem de família voluntário.
Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Perguntas frequentes sobre este tema
A casa onde moro pode ser penhorada por dívida de empresa ou de aval?
Em regra, não. A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer outra natureza (art. 1º). Dívidas da empresa do sócio e dívidas de aval não estão entre as exceções do art. 3º. A proteção pode cair, por exemplo, se o próprio imóvel foi dado em hipoteca para garantir a dívida.
Quais dívidas permitem penhorar o bem de família?
As do art. 3º da Lei 8.009/1990: financiamento destinado à compra ou construção do imóvel; pensão alimentícia; IPTU, taxas e contribuições do imóvel; hipoteca sobre o imóvel dada em garantia pelo casal ou pela entidade familiar; bem adquirido com produto de crime ou condenação penal a ressarcimento; e fiança em contrato de locação, residencial ou comercial. As exceções são taxativas.
Quem mora sozinho também tem bem de família?
Sim. A Súmula 364 do STJ estende a proteção ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.
E se a família tem mais de um imóvel?
A proteção recai sobre o imóvel de menor valor usado como moradia, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família no cartório de imóveis (Lei 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único). Um imóvel alugado também pode ser protegido se a renda do aluguel servir à subsistência ou à moradia da família (Súmula 486 do STJ).
Uma decisão que reconheceu a impenhorabilidade vale para outros processos?
Não automaticamente. A decisão faz coisa julgada entre as partes daquele processo (CPC, art. 506), e o STJ já afirmou que a preclusão não se projeta sobre ações entre partes diferentes. Na prática, a impenhorabilidade deve ser alegada em cada execução, e a decisão anterior serve como prova forte da situação do imóvel.
Até quando posso alegar que o imóvel é bem de família?
Por ser matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição na execução. Há dois limites, segundo o STJ: a questão não pode ter sido decidida antes no mesmo processo, e a arrematação do imóvel não pode estar concluída.
