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Proteção Patrimonial

Execução contra o avalista: o que fazer quando a cobrança da dívida de outra pessoa recai sobre você

O devedor não tem bens e a execução chegou ao avalista? O que o aval significa, as defesas possíveis, os prazos e o que a lei protege.

16 de outubro de 2026 · 8 min de leitura · Rossetti Pfeifer Advogados

PorClaudia Rossetti Pfeifer· Sócia fundadora
Execução contra o avalista: o que fazer quando a cobrança da dívida de outra pessoa recai sobre você

Resposta direta

O avalista responde pela dívida da mesma forma que a pessoa que ele garantiu, e o credor pode cobrá-lo diretamente, sem antes esgotar os bens do devedor principal. Ainda assim, o avalista tem defesas: embargos à execução em 15 dias úteis, prescrição do título (três anos para nota promissória e cédula de crédito bancário), vícios formais, excesso de cobrança, prescrição intercorrente e a proteção do bem de família, que em regra não pode ser penhorado por dívida de aval. Quando o aval foi lançado em contrato, e não em título de crédito, a validade da própria garantia pode ser discutida.

A cena é comum: um sócio, um familiar ou um amigo fecha um negócio, e você assina como avalista. Anos depois, o devedor principal não tem bens, e a execução passa a mirar o seu patrimônio: contas, veículos, imóveis. Muitos avalistas só descobrem nesse momento o tamanho da obrigação que assumiram, e alguns deixam de se defender por falta de informação ou de recursos.

Este guia explica como funciona a execução contra avalista: o que é o aval, como ele difere da fiança, quais defesas o avalista tem, quais prazos importam e o que a lei protege.

O que é aval

Aval é a garantia pessoal dada em um título de crédito, como nota promissória, letra de câmbio, cheque ou cédula de crédito bancário. Quem avaliza se obriga a pagar o título se o devedor não pagar (Código Civil, art. 897).

Duas regras definem o aval:

  • O avalista responde da mesma maneira que a pessoa avalizada (Lei Uniforme de Genebra, art. 32; Código Civil, art. 899).
  • A obrigação do avalista é autônoma: subsiste mesmo que a obrigação garantida seja nula, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma do título (Lei Uniforme, art. 32).

Qual a diferença entre aval e fiança?

  • Onde é dado: o aval é lançado no título de crédito; a fiança é um contrato, geralmente uma cláusula do contrato principal.
  • Benefício de ordem: o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, salvo se tiver renunciado a esse direito (Código Civil, arts. 827 e 828). O avalista não tem esse benefício.
  • Autorização do cônjuge: o Código Civil exige a autorização do cônjuge para prestar fiança ou aval, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, III). Na fiança, a falta dessa autorização torna a garantia totalmente ineficaz (Súmula 332 do STJ). No aval, o STJ limita a exigência aos títulos atípicos regidos pelo Código Civil: em nota promissória, cheque, duplicata e cédulas de crédito, a falta de autorização do cônjuge não invalida o aval (REsp 1.633.399 e REsp 1.526.560).
  • Interrupção da prescrição: contra o devedor principal, prejudica o fiador (Código Civil, art. 204, § 3º), mas não o avalista, porque a obrigação cambial é autônoma (Lei Uniforme, art. 71).
  • Bem de família: a fiança em contrato de locação é uma das exceções que permitem penhorar o imóvel residencial do fiador (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII). Para o aval não há exceção equivalente.

Aval dado em contrato

O aval deve ser lançado no próprio título de crédito (Código Civil, art. 898). Por isso, quando alguém assina um contrato de compra e venda ou de empréstimo como "avalista", tecnicamente não há aval. Isso não quer dizer que a assinatura não valha: o STJ costuma tratar esse signatário como coobrigado ou devedor solidário, conforme o teor do contrato e a intenção das partes (REsp 1.013.976, entre outros).

Duas consequências práticas:

  • Como a obrigação é civil, ela segue o prazo de prescrição do contrato, e não o prazo de três anos dos títulos de crédito.
  • Se o aval foi dado só na nota promissória ligada ao contrato, o avalista responde pelas obrigações do contrato apenas se também figurar nele como devedor solidário (Súmula 26 do STJ).

O avalista pode discutir o negócio que originou a dívida?

Em regra, não. O aval é autônomo, e o avalista não pode opor ao credor as defesas pessoais do devedor avalizado. O STJ admite exceções quando o credor age de má-fé e quando o negócio que deu origem ao título é nulo por erro, dolo ou fraude (REsp 249.155). Há decisões que flexibilizam a regra quando o título não circulou, isto é, continua com o credor original e não há terceiro de boa-fé a proteger (AgInt no REsp 1.594.170). O tema não é pacífico.

A situação muda quando o avalista também assinou o contrato como devedor solidário. Como parte do contrato, ele pode opor as defesas comuns a todos os devedores (Código Civil, art. 281), como a de que o credor não cumpriu a prestação que lhe cabia.

As defesas do avalista na execução

  • Embargos à execução: o prazo é de 15 dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação (CPC, art. 915). Quando os executados são cônjuges ou companheiros, conta-se da juntada do último comprovante (art. 915, § 1º). Nos embargos cabe discutir a validade e a exigibilidade do título, a penhora, o excesso de cobrança e qualquer matéria de defesa (art. 917).
  • Exceção de pré-executividade: permite levar ao juiz, a qualquer tempo e sem garantir o juízo, matérias que ele pode conhecer de ofício, como prescrição e nulidades evidentes.
  • Prescrição do título: a execução de nota promissória e de cédula de crédito bancário contra o avalista prescreve em três anos do vencimento (Lei Uniforme, art. 70). A citação do devedor principal não interrompe o prazo contra o avalista (art. 71), e o STJ já declarou prescrita a execução contra avalistas incluídos no processo depois de três anos.
  • Prescrição intercorrente: execuções paradas por falta de bens podem perder a força com o tempo, como explicamos em prescrição intercorrente na execução.
  • Excesso de cobrança: juros, multas e correção aplicados além do contratado, ou cobrança em duplicidade, são comuns em execuções antigas. O excesso precisa ser demonstrado com cálculo.
  • Vícios formais: título sem requisitos essenciais, assinatura que não é do avalista ou aval de quem não poderia prestá-lo.

O que a lei protege

Mesmo executado, o avalista conserva as proteções gerais da lei. São impenhoráveis, em regra, o imóvel residencial da família (Lei 8.009/1990), os salários e a poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X). O aval não está entre as exceções que permitem penhorar o bem de família. Detalhes e exceções em bem de família: quando a casa pode ser penhorada.

E se a defesa não foi feita no prazo?

Perder o prazo dos embargos não encerra todas as possibilidades. Prescrição e nulidades evidentes podem ser levadas ao juiz depois, por exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, por simples petição, desde que a questão não tenha sido decidida antes no mesmo processo e a arrematação não esteja concluída (STJ). A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando se consumar, inclusive de ofício.

A falta de recursos também não deve impedir a defesa. A pessoa física que não tem condições de pagar custas e despesas do processo tem direito à gratuidade da justiça, mesmo quando contrata advogado particular (CPC, arts. 98 e 99, § 4º). A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa física presume-se verdadeira (art. 99, § 3º).

Direito de regresso

O avalista que paga a dívida pode cobrar do avalizado e dos coobrigados anteriores tudo o que pagou (Lei Uniforme, art. 32; Código Civil, art. 899, § 1º). Na prática, o regresso só tem valor se o devedor tiver patrimônio, mas é um direito que deve ser preservado em qualquer acordo.

Checklist para o avalista executado

  • Obter a cópia integral do processo e identificar o título executado: nota promissória, cédula de crédito bancário ou contrato.
  • Verificar onde e como o aval foi dado e se o cônjuge assinou.
  • Conferir as datas: vencimento, ajuizamento, citação e períodos de paralisação do processo.
  • Recalcular a dívida e comparar com o valor cobrado.
  • Mapear bens já penhorados e reunir provas de bem de família e de outras impenhorabilidades.
  • Avaliar se há espaço para acordo, inclusive com desconto, considerando o risco do credor de não receber.

Conclusão

Ser avalista não significa estar sem defesa. A autonomia do aval torna a cobrança direta, mas a lei impõe prazos ao credor, exige títulos válidos e protege o essencial, como a casa da família. Com o processo em mãos e as datas conferidas, é possível identificar o que ainda pode ser discutido e negociar com base técnica. Conheça a atuação do escritório em contencioso cível empresarial e em gestão de passivos, em Campinas e região.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. As informações refletem as normas vigentes em 16 de outubro de 2026.

Referências jurídicas citadas

  • Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 32, 70, 71 e 77 — aval e prescrição.
  • Código Civil, arts. 204, 206, 281, 827, 828, 897 a 899, 1.647, III, e 1.649 — prescrição, solidariedade, fiança, aval e outorga do cônjuge.
  • CPC, arts. 98, 99, 833, 915 e 917 — gratuidade, impenhorabilidades e embargos.
  • Lei 8.009/1990 — bem de família.
  • STJ, Súmulas 26 e 332; REsp 1.633.399, REsp 249.155 e AREsp 3.047.089.

Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Perguntas frequentes sobre este tema

O avalista pode ser cobrado antes do devedor principal?

Sim. O avalista responde da mesma maneira que o avalizado e não tem benefício de ordem, isto é, não pode exigir que o credor cobre primeiro o devedor principal. Essa é uma diferença importante em relação à fiança, em que o fiador, salvo renúncia, pode indicar bens do devedor (Código Civil, art. 827).

A casa do avalista pode ser penhorada?

Em regra, não, se for o imóvel residencial da família. A Lei 8.009/1990 protege o bem de família contra dívidas de qualquer natureza, e o aval não está entre as exceções do art. 3º. A situação muda, por exemplo, se o próprio imóvel foi dado em hipoteca para garantir a dívida.

Aval dado em contrato vale como aval?

Tecnicamente, não: o aval é próprio dos títulos de crédito e deve ser lançado no título (Código Civil, art. 898). Mas o STJ costuma tratar quem assinou o contrato como "avalista" como coobrigado ou devedor solidário, conforme a intenção das partes. A responsabilidade continua, mas segue as regras do contrato, inclusive o prazo de prescrição, e não as dos títulos de crédito.

O avalista pode alegar que o negócio original foi descumprido?

Em regra, não: o aval é autônomo, e o avalista não pode opor as defesas pessoais do devedor. O STJ admite exceções quando o credor age de má-fé ou o negócio de origem é nulo por erro, dolo ou fraude, e há decisões que flexibilizam a regra quando o título não circulou. Se o avalista também assinou o contrato como devedor solidário, pode opor as defesas comuns a todos os devedores (Código Civil, art. 281).

Em quanto tempo prescreve a cobrança contra o avalista?

Na nota promissória e na cédula de crédito bancário, a execução contra o avalista prescreve em três anos do vencimento (Lei Uniforme de Genebra, art. 70). A interrupção da prescrição contra o devedor principal não alcança o avalista (art. 71): se ele foi incluído na execução depois de três anos, a cobrança contra ele pode estar prescrita. Quem assinou o contrato como devedor solidário segue o prazo do contrato, em regra de cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

O avalista que paga a dívida pode cobrar do devedor?

Sim. Quem paga como avalista fica com o direito de cobrar do avalizado e dos coobrigados anteriores tudo o que pagou (Lei Uniforme de Genebra, art. 32; Código Civil, art. 899, § 1º).

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