
Resposta direta
Prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrar que acontece dentro de uma execução já em andamento, quando o processo fica parado porque o devedor ou seus bens não foram encontrados. Pelo CPC (art. 921, na redação da Lei 14.195/2021), a execução é suspensa por um ano; depois disso, corre o mesmo prazo de prescrição do título, contado da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Só a efetiva citação, intimação ou penhora interrompem o prazo. Consumada a prescrição, o juiz extingue a execução, inclusive de ofício, depois de ouvir as partes.
Há execuções que atravessam anos sem resultado: o devedor não tem bens, as tentativas de penhora fracassam e o processo fica parado no arquivo. Para quem é executado, a pergunta é se essa dívida pode ser cobrada para sempre. A resposta é não. A lei impõe um limite de tempo também dentro do processo, a prescrição intercorrente.
Este guia explica como ela funciona no CPC, quais são os prazos, o que interrompe a contagem e como alegá-la.
O que é prescrição intercorrente
A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma dívida pelo decurso do tempo (Código Civil, art. 189). A prescrição intercorrente é a que acontece no curso do processo: proposta a execução, se ela fica parada pelo prazo de prescrição do título, a cobrança se extingue. O STF resumiu a regra na Súmula 150: a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Como funciona no CPC
A Lei 14.195/2021 reescreveu o art. 921 do CPC. O caminho é este:
- Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por um ano, e a prescrição também fica suspensa nesse período (art. 921, III e § 1º).
- Passado o ano sem bens, o processo vai para o arquivo provisório (§ 2º), de onde sai se forem encontrados bens (§ 3º).
- O prazo de prescrição começa a contar da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens e fica suspenso uma única vez, pelo ano do § 1º (§ 4º).
- O prazo é o mesmo da pretensão original (Código Civil, art. 206-A).
- Consumada a prescrição, o juiz, depois de ouvir as partes em 15 dias, pode reconhecê-la de ofício e extinguir o processo, sem ônus para as partes (§ 5º; art. 924, V).
- As mesmas regras valem para o cumprimento de sentença (§ 7º).
Os prazos mais comuns
- Nota promissória e letra de câmbio: três anos do vencimento contra o emitente e seu avalista (Lei Uniforme de Genebra, art. 70).
- Cédula de crédito bancário: três anos, pela aplicação da legislação cambial (Lei 10.931/2004, art. 44; STJ).
- Cheque: seis meses, contados do fim do prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59).
- Dívida líquida em contrato, público ou particular: cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
- Cumprimento de sentença: o mesmo prazo da ação que originou a condenação (Súmula 150 do STF).
O que interrompe e o que não interrompe a contagem
Pela redação atual, só a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens interrompem o prazo (art. 921, § 4º-A). O prazo também não corre durante o tempo necessário para citar, intimar e formalizar a penhora, desde que o credor cumpra os prazos do processo.
Pedidos de pesquisa de bens, ofícios e tentativas de bloqueio que não encontram nada não interrompem a prescrição. A nulidade por falta de intimação só é reconhecida se houver prejuízo, presumido apenas quando faltar a intimação sobre a primeira tentativa frustrada (§ 6º).
A Lei 14.195/2021 não retroage: para execuções iniciadas antes de 26 de agosto de 2021, o STJ examina a inércia do credor segundo as regras anteriores.
Execuções antigas, anteriores ao CPC de 2015
Execuções propostas sob o CPC de 1973 também prescrevem. No IAC 1 (REsp 1.604.412, de 2018), o STJ fixou:
- Há prescrição intercorrente quando o credor fica inerte por prazo superior ao da prescrição do direito cobrado.
- O prazo conta do fim da suspensão fixada pelo juiz ou, se não houver prazo fixado, do fim de um ano de suspensão.
- Para processos que estavam suspensos quando o CPC atual entrou em vigor, em 18 de março de 2016, o prazo conta dessa data (CPC, art. 1.056).
- Antes de reconhecer a prescrição, o juiz deve intimar o credor para que aponte algum fato que a impeça.
Avalistas e coobrigados
Nos títulos de crédito, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa contra quem foi feita (Lei Uniforme de Genebra, art. 71). O STJ aplica essa regra ao avalista: a citação do devedor principal não interrompe o prazo contra ele, e a execução contra avalistas incluídos depois de três anos pode estar prescrita.
É diferente do que ocorre entre devedores solidários comuns, em que a interrupção contra um alcança os demais (Código Civil, art. 204, § 1º), e na fiança, em que a interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, § 3º). Veja execução contra o avalista.
Como alegar a prescrição intercorrente
- Por simples petição no próprio processo, com a linha do tempo das datas: citação, tentativas de penhora, suspensão, arquivamento e eventuais constrições.
- Por exceção de pré-executividade, já que a prescrição é matéria que o juiz pode conhecer de ofício.
- O juiz deve ouvir o credor antes de decidir, e o credor só consegue afastar a prescrição se mostrar que houve citação, intimação ou penhora efetivas no período, ou outra causa legal de interrupção ou suspensão.
Execução fiscal tem regra própria
Nas execuções fiscais, a prescrição intercorrente segue o art. 40 da Lei 6.830/1980 e a contagem fixada pelo STJ no Tema 566. Veja execução fiscal e bloqueio de contas.
Conclusão
Uma execução antiga não é necessariamente uma condenação perpétua. Com o processo em mãos, é possível montar a linha do tempo, verificar se o prazo se consumou e pedir a extinção. Mesmo quando a prescrição ainda não ocorreu, conhecer as datas muda a negociação com o credor. Conheça a atuação do escritório em gestão de passivos e veja também execução contra o avalista.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. As informações refletem as normas vigentes em 16 de outubro de 2026.
Referências jurídicas citadas
- CPC, arts. 921, 924, V, e 1.056 — suspensão, prescrição intercorrente e transição; Lei 14.195/2021.
- Código Civil, arts. 189, 204, 206 e 206-A — prescrição e prazos.
- STF, Súmula 150; STJ, IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e EAREsp 1.854.589.
- Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 71; Lei 7.357/1985, art. 59 — prazos dos títulos de crédito.
Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Perguntas frequentes sobre este tema
O que é prescrição intercorrente?
É a prescrição que ocorre no curso do processo. A execução prescreve no mesmo prazo da ação que a originou (Súmula 150 do STF): se o credor não consegue localizar o devedor ou bens e o processo fica parado por esse prazo, a cobrança deixa de ser possível.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
É o mesmo prazo de prescrição do título cobrado: por exemplo, três anos para nota promissória e cédula de crédito bancário e cinco anos para dívidas líquidas em contrato particular. Antes de ele começar a correr, há um ano de suspensão da execução (CPC, art. 921, § 1º; Código Civil, art. 206-A).
Pedidos do credor que não encontram bens interrompem a prescrição?
Não, pela redação atual do CPC. Só a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens interrompem o prazo (art. 921, § 4º-A). Pesquisas de bens e pedidos de bloqueio sem resultado não reiniciam a contagem. Para execuções iniciadas antes de 26 de agosto de 2021, o STJ aplica as regras anteriores e examina se houve inércia do credor.
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sem pedido do devedor?
Sim. Depois de ouvir as partes em 15 dias, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício e extinguir o processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º, e art. 924, V).
Execuções iniciadas antes do CPC de 2015 também prescrevem?
Sim. O STJ (IAC 1, REsp 1.604.412) decidiu que, nas execuções do CPC de 1973, há prescrição intercorrente quando o credor fica inerte por prazo superior ao da prescrição do direito cobrado, contado do fim da suspensão do processo ou, se não houver prazo fixado, de um ano. Para processos que estavam suspensos em 18 de março de 2016, o prazo conta da entrada em vigor do CPC atual (art. 1.056). O credor deve ser intimado antes da decisão.
Quem paga os honorários quando a execução prescreve?
Pela regra atual, a extinção por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º), o que o STJ aplica às decisões posteriores a 26 de agosto de 2021. Para casos anteriores, o STJ já entendia que não se deve impor ao credor os ônus da sucumbência (EAREsp 1.854.589). Na execução fiscal, vale o Tema 1.229 do STJ.
