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Dívida Agro

Dívida rural em 2026: MP 1.376, prazo de novembro e a nova regra de prorrogação do crédito rural

Inadimplência recorde, linhas para compor dívidas com prazo em novembro e a Resolução CMN 5.314: o que o produtor precisa saber antes de renegociar.

08 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Rossetti Pfeifer Advogados

PorClaudia Rossetti Pfeifer· Sócia fundadora
Dívida rural em 2026: MP 1.376, prazo de novembro e a nova regra de prorrogação do crédito rural

Resposta direta

A MP 1.376/2026 criou linhas para compor dívidas rurais e CPRs de produtores que perderam pelo menos 30% da renda em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, por clima ou queda de preços, com prazo de 8 anos e 2 de carência, ou 10 anos na faixa excepcional. A contratação vai até 120 dias após 15 de julho, ou seja, meados de novembro, e a MP perde a validade em 11 de novembro se não for convertida em lei. A Resolução CMN 5.314 passou a dizer que a prorrogação do crédito rural é decisão do banco, o que abriu debate com a Súmula 298 do STJ. Com inadimplência recorde, o produtor precisa decidir o caminho antes desses prazos.

A dívida rural chega ao fim de 2026 com inadimplência recorde. A inadimplência do crédito rural a pessoas físicas foi de 9,69% em agosto, segundo o Banco Central, contra 5,23% um ano antes. Os pedidos de recuperação judicial no agronegócio somaram 1.990 em 2025, alta de 56%, e mais 474 só no primeiro trimestre de 2026, segundo a Serasa. O Plano Safra 2026/27 teve o início mais fraco das últimas temporadas: R$ 52,4 bilhões contratados em julho e agosto, 26% a menos que no ano anterior.

Nesse cenário, duas normas recentes mudam a estratégia do produtor endividado. Uma abre uma janela de renegociação com prazo curto. A outra muda a regra da prorrogação.

MP 1.376: linhas para compor dívidas rurais

A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, criou linhas para compor dívidas rurais e CPRs, com fundo garantidor com participação da União. Pode usar quem teve perdas de pelo menos 30% da renda em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, por clima ou queda de preços, comprovadas por laudo. As condições gerais são:

  • Pronaf: até R$ 400 mil, a 6% ao ano.
  • Pronamp: até R$ 2 milhões, a 9% ao ano.
  • Demais produtores: até R$ 4 milhões, a 12% ao ano.
  • Prazo de 8 anos, com 2 de carência.

Na faixa excepcional, para perdas de 40% em três ou mais safras, só por clima, os limites são de R$ 500 mil a 5%, R$ 2,5 milhões a 8% e R$ 8 milhões a 11%, com prazo de 10 anos.

O Conselho Monetário Nacional regulamentou a MP (Resolução 5.330/2026), alterou a regulamentação (Resolução 5.334/2026) e ampliou o alcance para dívidas que não se enquadravam (Resolução 5.340/2026). Dois prazos importam: a contratação vai até 120 dias após a publicação, ou seja, meados de novembro, e a MP perde a validade em 11 de novembro se não for convertida em lei. O relatório em discussão no Congresso propõe incluir CPRs não bancárias e CCBs e mudar a data de referência da inadimplência, mas ainda não foi votado.

Resolução CMN 5.314: a prorrogação mudou de natureza

Desde 1º de julho de 2026, o Manual de Crédito Rural diz que a instituição financeira está autorizada, "por sua conveniência e decisão", a prorrogar a dívida quando o produtor comprovar dificuldade temporária, e desde que o banco ateste a necessidade e demonstre a capacidade de pagamento (Resolução CMN 5.314/2026).

A redação colide com a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural "não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Entidades do setor pediram a revisão da norma, e o tema tende a ser decidido nos tribunais. Para o produtor, a consequência prática é documentar tudo: laudos de perda, histórico de produção e preços e o pedido formal de prorrogação antes do vencimento.

Prescrição: uma decisão recente do STJ

Em setembro de 2026, o STJ fixou tese no Tema 1.406. A suspensão da prescrição prevista nas leis de renegociação de dívidas rurais opera de pleno direito, sem depender de adesão do devedor, quando a própria lei a estabelece. A decisão afeta a contagem de prazos em cobranças de dívidas antigas e deve ser considerada na defesa.

E a eleição?

Os dois programas do 2º turno tratam do crédito rural. O plano de Flávio Bolsonaro (PL) fala em securitização e reorganização das dívidas do setor. O programa de Lula (PT) promete fortalecer o crédito rural e ampliar o Plano Safra. Também está em tramitação o PL 5.122/2023, aprovado pelo Senado em junho, que usa recursos do Fundo Social para renegociar dívidas rurais e voltou à Câmara.

Qualquer programa novo dependerá de lei ou medida provisória do próximo governo. Já os prazos da MP 1.376 vencem em novembro.

Quando a renegociação não basta

Se as dívidas superam a capacidade de pagamento mesmo com as linhas disponíveis, a recuperação judicial do produtor rural, inclusive pessoa física, pode ser o instrumento adequado (Lei 11.101/2005, art. 48). A escolha depende de quais dívidas entram no processo. Créditos com alienação fiduciária, por exemplo, ficam de fora, como explicado em recuperação judicial: quando faz sentido e em alienação fiduciária no crédito rural.

Checklist do produtor

  • Levantar todas as dívidas: bancos, cooperativas, tradings, CPRs e fornecedores.
  • Reunir laudos e provas de perdas de safra e de preço desde 2019.
  • Verificar o enquadramento na MP 1.376 antes de meados de novembro.
  • Formalizar pedidos de prorrogação antes do vencimento, com documentação.
  • Mapear garantias sobre terra, máquinas e safra.

Conclusão

O fim de 2026 reúne um instrumento novo com prazo curto, uma regra de prorrogação contestada e inadimplência recorde. O produtor que organizar dívidas, garantias e provas agora poderá escolher entre a linha da MP, a prorrogação, a renegociação direta ou a recuperação judicial. Esse é o trabalho de dívida agro do escritório, que atende produtores e empresas do agronegócio também pela página de renegociação de dívida rural.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. As informações refletem normas e dados públicos até 8 de outubro de 2026.

Referências jurídicas citadas

  • Medida Provisória 1.376/2026 — composição de dívidas rurais e CPRs.
  • Resoluções CMN 5.314, 5.324, 5.330, 5.334 e 5.340/2026 — prorrogação, Plano Safra e regulamentação da MP.
  • STJ, Súmula 298, e Tema 1.406 — alongamento e prescrição da dívida rural.
  • Lei 11.101/2005, art. 48 — recuperação judicial do produtor rural.

Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Perguntas frequentes sobre este tema

Quem pode usar as linhas da MP 1.376?

Produtores que tiveram perdas de pelo menos 30% da renda em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, por eventos climáticos ou queda de preços, comprovadas por laudo. Há uma faixa excepcional para perdas de 40% em três ou mais safras por clima.

Quais são as condições da renegociação da MP 1.376?

Pronaf até R$ 400 mil a 6% ao ano, Pronamp até R$ 2 milhões a 9% e demais produtores até R$ 4 milhões a 12%, com prazo de 8 anos e 2 de carência. Na faixa excepcional, os limites e juros são mais favoráveis e o prazo chega a 10 anos.

O banco é obrigado a prorrogar o crédito rural?

A Súmula 298 do STJ afirma que o alongamento é direito do devedor nos termos da lei. A Resolução CMN 5.314/2026, porém, passou a dizer que o banco prorroga "por sua conveniência e decisão". A mudança está sendo contestada por entidades do setor, e o tema tende a chegar aos tribunais.

Qual é a inadimplência no crédito rural em 2026?

Segundo o Banco Central, a inadimplência do crédito rural a pessoas físicas chegou a 9,69% em agosto de 2026, contra 5,23% um ano antes.

Produtor rural pode pedir recuperação judicial?

Sim, inclusive como pessoa física, desde que comprove o exercício da atividade pelo prazo legal (Lei 11.101/2005, art. 48). Em 2025, foram 1.990 pedidos no agronegócio, recorde da série da Serasa.

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