
Resposta direta
Em 21 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 118 (RE 592.616) e fixou, por 6 votos a 5, que o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão interessa a prestadores de serviços do lucro presumido e do lucro real, que podem discutir a exclusão do ISS da base e a recuperação do que pagaram a mais nos últimos cinco anos. A modulação dos efeitos ainda não foi definida; se seguir o modelo do ICMS (Tema 69), quem já tinha ação ajuizada pode ficar em posição melhor. Como PIS e Cofins dão lugar à CBS em 2027, a discussão se concentra nos pagamentos até 2026.
Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu um dos julgamentos tributários mais aguardados pelos prestadores de serviços: por 6 votos a 5, decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese, fixada no Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), segue a lógica da exclusão do ICMS, decidida em 2017.
A decisão abre a possibilidade de recuperar valores pagos a mais, mas ainda há uma pergunta decisiva sem resposta: a partir de quando ela vale. Este artigo explica quem é afetado, o que falta definir e por que a avaliação precisa ser rápida.
O que o STF decidiu
A tese fixada foi: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O julgamento terminou em 21 de outubro de 2026, por maioria apertada, e o acórdão ainda será redigido e publicado. Até lá, e até o julgamento de eventuais embargos de declaração, detalhes da aplicação podem mudar.
Por que a decisão repete a lógica do ICMS?
Em 2017, no Tema 69 (RE 574.706), o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, porque o imposto apenas transita pela empresa e é repassado ao estado: não é receita própria. O mesmo raciocínio foi aplicado agora ao ISS, que a empresa recolhe ao município.
No caso do ICMS, o STF modulou os efeitos em 2021: a decisão passou a valer a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento, ressalvadas as ações ajuizadas até então. Esse histórico explica a atenção à modulação do Tema 118.
Quem é afetado
- Empresas do lucro presumido que prestam serviços sujeitos ao ISS e recolhem PIS e Cofins no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%.
- Empresas do lucro real, no regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%.
- Setores típicos: saúde, educação, tecnologia, engenharia, consultoria, comunicação e outros serviços tributados pelo município.
Empresas do Simples Nacional recolhem os tributos de forma unificada no DAS, sobre a receita bruta, e a decisão não trata desse regime. O MEI também não é afetado.
Quanto pode representar
Um exemplo simplificado: uma empresa do lucro presumido que fatura R$ 1 milhão por mês, com ISS de 5%, inclui R$ 50 mil de ISS por mês na base do PIS e da Cofins. Com alíquota conjunta de 3,65%, isso representa cerca de R$ 1.825 por mês, ou R$ 21,9 mil por ano. Em cinco anos, perto de R$ 110 mil, antes da atualização pela Selic. No lucro real, a alíquota conjunta é de 9,25%, e o efeito tende a ser maior.
O exemplo é ilustrativo. O valor de cada empresa depende do faturamento, da alíquota municipal do ISS e do regime de cada período.
O que ainda falta definir: a modulação
O STF pode limitar no tempo os efeitos de decisões que mudam a orientação sobre um tributo. Segundo a imprensa especializada, houve proposta, no julgamento, de que a decisão valha a partir da publicação da ata, preservando quem já tinha ação em andamento, e a definição ficou para os embargos de declaração. Até agora, não há decisão sobre a modulação. Os cenários possíveis:
- Sem modulação: os contribuintes podem discutir os pagamentos dos últimos cinco anos.
- Modulação com ressalva das ações ajuizadas: só quem tinha ação antes da data de corte recupera o passado; os demais aplicam a tese daqui para frente.
- Outra data de corte, definida no julgamento dos embargos.
Por que o tempo importa
- Data de corte: se a modulação seguir o modelo noticiado, a data relevante pode ser a da publicação da ata, que costuma sair poucos dias depois do julgamento. Isso não está confirmado, mas é o principal motivo para avaliar a ação logo.
- Prescrição: a restituição alcança os pagamentos dos últimos cinco anos (CTN, art. 168, I, e LC 118/2005, art. 3º). A cada mês, uma competência antiga sai da janela.
- Reforma tributária: a partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e dão lugar à CBS (ADCT, art. 126). A tese trata do PIS e da Cofins pagos até 2026; a CBS tem base de cálculo própria, definida pela LC 214/2025.
Como recuperar: ação, compensação e caixa
O caminho usual é a ação judicial. O STJ admite o mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213). Os valores pagos a mais só podem ser compensados depois do trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), com a habilitação do crédito e o envio de PER/DCOMP à Receita Federal. O passo a passo está em créditos tributários e compensação.
Para empresas que também têm débitos federais, o crédito entra no planejamento junto com as opções de negociação, como em transação tributária: prazos até janeiro de 2027.
Checklist para avaliar
- Confirmar o regime tributário de cada ano: lucro presumido ou lucro real.
- Levantar o ISS das notas e o PIS e a Cofins recolhidos nos últimos cinco anos.
- Estimar o valor envolvido e o custo da ação.
- Verificar se já existe ação sobre o tema na empresa ou no grupo.
- Decidir com orientação técnica enquanto a modulação não é definida.
A análise integra o planejamento tributário estratégico do escritório.
Conclusão
O Tema 118 é uma decisão favorável aos contribuintes, mas o alcance prático depende da modulação e da iniciativa de cada empresa. Para prestadores de serviços do lucro presumido e do lucro real, o momento é de levantar números e decidir, com cautela, se e quando buscar a recuperação.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. As informações refletem o andamento do RE 592.616 até 22 de outubro de 2026; o acórdão e a modulação ainda serão publicados.
Referências jurídicas citadas
- STF, RE 592.616 (Tema 118), julgado em 21/10/2026; RE 574.706 (Tema 69).
- CTN, arts. 168 e 170-A; LC 118/2005, art. 3º.
- STJ, Súmula 213.
- Constituição, ADCT, art. 126; LC 214/2025.
Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Perguntas frequentes sobre este tema
O que o STF decidiu no Tema 118?
Que “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O julgamento do RE 592.616 terminou em 21 de outubro de 2026, por 6 votos a 5. O acórdão ainda será publicado, e a modulação dos efeitos não foi definida.
Quais empresas são afetadas?
Prestadores de serviços que recolhem ISS e pagam PIS e Cofins no lucro presumido (regime cumulativo) ou no lucro real (não cumulativo). Empresas do Simples Nacional recolhem os tributos de forma unificada no DAS, e a decisão não trata desse regime; o MEI não é afetado.
É possível recuperar o que foi pago a mais?
Em tese, os pagamentos dos últimos cinco anos (CTN, art. 168, I, e LC 118/2005, art. 3º), conforme o que o STF decidir sobre a modulação. A compensação só pode ser feita depois do trânsito em julgado da decisão obtida pela empresa (CTN, art. 170-A).
O que é a modulação e por que ela importa?
É a definição de a partir de quando a decisão vale. No caso do ICMS (Tema 69), o STF fixou 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Segundo a imprensa, no Tema 118 houve proposta de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as ações em curso, mas a questão ainda não foi decidida.
A reforma tributária muda alguma coisa?
Sim, no horizonte. A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS (ADCT, art. 126), que tem base de cálculo própria definida na LC 214/2025. O Tema 118 trata do PIS e da Cofins, ou seja, dos valores pagos até 2026.
Preciso entrar com ação agora?
Não há como saber hoje o alcance da modulação. Se ela seguir o modelo noticiado, ajuizar antes da data de corte pode preservar o direito ao passado; por isso a avaliação deve ser rápida, com o levantamento do ISS e do PIS e da Cofins recolhidos nos últimos cinco anos. A decisão depende do valor envolvido e do custo do processo.
