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Direito Bancário

Execução de título extrajudicial movida pelo banco: os prazos de defesa e como ganhar tempo dentro da lei

Citado pelo banco em execução de título extrajudicial? Os prazos de 3, 5, 10 e 15 dias, o que cada um permite e como usar o tempo da lei a favor da empresa.

22 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · Rossetti Pfeifer Advogados

PorClaudia Rossetti Pfeifer· Sócia fundadora
Execução de título extrajudicial movida pelo banco: os prazos de defesa e como ganhar tempo dentro da lei

Resposta direta

Na execução de título extrajudicial movida pelo banco, o executado é citado para pagar em 3 dias (CPC, art. 829). A principal defesa, os embargos, tem 15 dias úteis, contados para cada executado da juntada da própria citação ou, na citação eletrônica, do quinto dia útil após a confirmação (arts. 915 e 231, IX). No mesmo prazo se decide o parcelamento do art. 916, que exige 30% de entrada e implica renúncia aos embargos. Ganhar tempo dentro da lei é usar esses prazos com estratégia: garantir o juízo para pedir efeito suspensivo, discutir o valor com cálculo e negociar com a execução suspensa por acordo (art. 922).

Quando a empresa deixa de pagar uma cédula de crédito bancário ou um contrato de empréstimo, o banco não precisa de uma ação longa para cobrar. Ele vai direto à execução de título extrajudicial, e o processo já começa com ordem de pagamento em três dias, penhora e bloqueio de contas. Com 9,3 milhões de empresas inadimplentes em agosto de 2026, recorde segundo a Serasa Experian, esse processo ficou mais comum e costuma alcançar também sócios e familiares que assinaram como garantidores.

Este artigo organiza os prazos da execução na ordem em que aparecem e mostra como usar cada um deles, dentro da lei, para ganhar tempo útil: tempo para recalcular a dívida, proteger o caixa e negociar. O conteúdo da defesa, isto é, o que alegar, está em embargos à execução bancária: prazo e defesa.

O que o banco precisa ter para executar

A execução só existe se houver título executivo. No crédito bancário, o mais comum é a cédula de crédito bancário (CCB), que a Lei nº 10.931/2004 define como título executivo extrajudicial que representa “dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28). O STJ confirmou essa força executiva no Tema 576, inclusive para crédito rotativo e cheque especial, desde que a cédula venha acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados.

  • Planilha clara: os cálculos devem ser evidenciados “de modo claro, preciso e de fácil entendimento” (art. 28, § 2º, I). Planilha incompleta compromete a liquidez do título.
  • Cobrança a maior: o credor que cobrar além do devido fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do excesso (art. 28, § 3º).
  • Contrato de abertura de crédito: sozinho, mesmo com extrato, não é título executivo (Súmula 233 do STJ), e a nota promissória vinculada a ele não tem autonomia (Súmula 258).

A linha do tempo da execução, prazo a prazo

Os prazos não correm todos ao mesmo tempo, e cada um abre uma decisão diferente:

  • 3 dias, contados da citação: prazo para pagar (CPC, art. 829). O pagamento integral nesse período reduz os honorários do advogado do banco de 10% para 5% (art. 827, § 1º).
  • Sem pagamento: o oficial de justiça penhora e avalia bens. Se não encontrar o executado, pode arrestar bens para garantir a dívida (art. 830).
  • A qualquer momento: o banco pode averbar a execução na matrícula de imóveis e no registro de veículos (art. 828). Vender ou onerar o bem depois disso presume-se fraude à execução (§ 4º).
  • 5 dias, da intimação do bloqueio de contas: prazo para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio é excessivo (art. 854, § 3º).
  • 10 dias, da intimação da penhora: prazo para pedir a troca do bem penhorado por outro menos oneroso (art. 847).
  • 15 dias úteis: embargos à execução (art. 915) ou, no mesmo prazo, o pedido de parcelamento do art. 916.
  • 15 dias, da ciência do ato: impugnação, por simples petição, de penhora incorreta ou avaliação errada (art. 917, § 1º).

Bloqueio e penhora têm prazos próprios, que não esperam os embargos. O roteiro para reagir a eles está em bloqueio de conta e penhora na execução do banco.

Como o prazo de 15 dias é contado?

Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914) e têm prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Por ser prazo processual, contam-se só os dias úteis (art. 219). O início depende da forma de citação:

  • Pelo correio: da juntada do aviso de recebimento aos autos.
  • Por oficial de justiça: da juntada do mandado cumprido.
  • Por meio eletrônico: do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 231, IX). Sem confirmação em 3 dias úteis, a citação é refeita por outro meio, e quem deixou de confirmar sem justa causa pode ser multado em até 5% do valor da causa (art. 246, §§ 1º-A e 1º-C).

Com vários executados, o prazo de cada um corre da juntada do respectivo comprovante de citação; entre cônjuges ou companheiros, conta da juntada do último (art. 915, § 1º). Não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (art. 915, § 3º). Na prática, a empresa e cada familiar executado podem ter datas-limite e defesas diferentes, como mostra execução contra o avalista.

Ganhar tempo dentro da lei: os instrumentos legítimos

Ganhar tempo não é atrasar o processo. É usar os instrumentos do CPC para que a cobrança não avance sobre o caixa enquanto a dívida é discutida ou negociada.

  • Efeito suspensivo: os embargos não suspendem a execução por si sós, mas o juiz pode suspendê-la se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º). A suspensão pode ser parcial (§ 3º) e, se o fundamento for pessoal de um executado, não beneficia os demais (§ 4º).
  • Seguro garantia ou fiança bancária: equiparam-se a dinheiro para substituir a penhora, se cobrirem a dívida mais 30% (art. 835, § 2º). Garantem o juízo sem imobilizar o caixa.
  • Defesa com número: quem alega excesso precisa declarar o valor correto e apresentar o cálculo (art. 917, § 3º); sem isso, a alegação nem é examinada (§ 4º). Embargos bem fundamentados mudam a base da negociação.
  • Suspensão por acordo: se as partes combinarem prazo para pagamento, o juiz suspende a execução durante esse período (art. 922). O caminho está em acordo com o banco na execução.
  • Teses em julgamento no STJ: a Segunda Seção afetou o Tema 1.474, que vai definir se a capitalização diária de juros exige a informação expressa da taxa diária no contrato. A suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos, não a execução em primeira instância, mas o tema pode pesar em contratos com essa cláusula.

O que não é ganhar tempo: os riscos

O CPC pune a defesa usada só para atrasar. Embargos manifestamente protelatórios são rejeitados liminarmente e configuram conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918). Ocultar bens ou dificultar a penhora gera multa de até 20% do débito em favor do banco (art. 774), e transferir bens depois da averbação ou da citação pode ser declarado fraude à execução (art. 792).

Embargos ou parcelamento do art. 916?

No prazo dos embargos, o executado pode reconhecer a dívida, depositar 30% do valor executado, com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916). A escolha tem consequências:

  • Renúncia: optar pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º).
  • Atraso: deixar de pagar uma parcela vence as seguintes, retoma a execução e gera multa de 10% sobre as parcelas não pagas (§ 5º).
  • Base de cálculo: o STJ entende que custas e honorários integram o montante parcelado (AgInt no AREsp 3.181.263/SP, 2026).

O parcelamento faz sentido quando o valor está correto e o caixa suporta a entrada. Se há dúvida sobre os encargos, o recálculo vem antes da escolha.

Checklist dos primeiros dias

  • Anotar a forma e a data de citação de cada executado e calcular o prazo de cada um.
  • Reunir a cédula, os aditivos, os extratos e a planilha do banco.
  • Mapear contas, imóveis e veículos que podem ser bloqueados ou averbados.
  • Recalcular a dívida antes de decidir entre embargos, parcelamento ou proposta.
  • Comparar o custo de um seguro garantia com o risco de bloqueio do caixa.

Esse roteiro orienta a atuação do escritório em defesa em execuções bancárias.

Conclusão

A execução de título extrajudicial é rápida por desenho, mas tem prazos e instrumentos que permitem à empresa respirar dentro da lei. Saber quando cada prazo começa, garantir o juízo da forma menos onerosa e chegar à negociação com a dívida recalculada vale mais do que qualquer tentativa de atrasar o processo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. Prazos e estratégias dependem do título, das garantias e da fase do processo.

Referências jurídicas citadas

  • CPC, arts. 219, 231, 246, 774, 792, 827 a 830, 835, 847, 854, 914 a 919 e 922.
  • Lei nº 10.931/2004, art. 28, e STJ, Tema 576 — cédula de crédito bancário como título executivo.
  • STJ, Súmulas 233 e 258; Tema 1.474 (afetado em 2026); AgInt no AREsp 3.181.263/SP.
  • Serasa Experian, indicador de inadimplência das empresas (agosto de 2026).

Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Perguntas frequentes sobre este tema

Qual é o prazo para se defender de uma execução de título extrajudicial?

Quinze dias úteis para os embargos à execução (CPC, arts. 915 e 219), contados na forma do art. 231. Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução (art. 914). Antes disso, o executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829), e bloqueios e penhoras abrem prazos próprios, de 5 e 10 dias.

Como conta o prazo quando a citação é eletrônica?

O prazo começa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 231, IX). Se ela não for confirmada em 3 dias úteis, a citação é refeita pelo correio ou por oficial de justiça, e deixar de confirmar sem justa causa pode gerar multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §§ 1º-A e 1º-C).

A empresa e os familiares executados têm o mesmo prazo?

Não necessariamente. Com vários executados, o prazo de cada um corre da juntada do respectivo comprovante de citação; entre cônjuges ou companheiros, conta da juntada do último (CPC, art. 915, § 1º). Não há prazo em dobro para quem tem advogados diferentes (art. 915, § 3º).

É possível parar a execução enquanto a dívida é discutida?

Sim, em duas situações. O juiz pode dar efeito suspensivo aos embargos se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); seguro garantia e fiança bancária servem para isso. E, havendo acordo, a execução fica suspensa durante o prazo dado para pagamento (art. 922).

Vale a pena pagar 30% e parcelar o restante em seis vezes?

Pode valer quando o valor cobrado está correto e o caixa suporta a entrada. O art. 916 do CPC permite depositar 30% com custas e honorários e pagar o saldo em até seis parcelas, com correção e juros de 1% ao mês, mas a opção importa renúncia aos embargos (§ 6º) e o atraso gera multa de 10% sobre as parcelas não pagas (§ 5º).

Apresentar defesa só para atrasar o processo tem risco?

Tem. Embargos manifestamente protelatórios são rejeitados e configuram conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 918). Ocultar bens ou dificultar a penhora pode gerar multa de até 20% do débito em favor do banco (art. 774). O tempo que a lei dá é o tempo de uma defesa consistente.

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