
Resposta direta
Um processo de execução não impede o acordo com o banco. O Código Civil permite terminar o litígio por concessões mútuas (art. 840), e o desconto aceito extingue a parte perdoada da dívida (art. 385). Homologado pelo juiz, o acordo vira título executivo judicial (CPC, art. 515, II e III) e pode incluir avalistas, fiadores, familiares e outras dívidas que não estão no processo (art. 515, § 2º). Se as partes preferirem, a execução fica suspensa enquanto as parcelas são pagas (art. 922). Negociar com a defesa protocolada e a dívida recalculada muda a base da conversa, e a proposta precisa caber no caixa da empresa.
Execução em curso não fecha a porta para acordo. Muitas vezes é o contrário: com o processo andando, o banco tem um caminho de cobrança, a empresa tem prazos e defesas, e as duas partes passam a medir o custo de seguir litigando. A Selic em 13,75% ao ano desde a reunião do Copom de 16 de setembro de 2026 encarece cada mês de atraso, e a mediana do boletim Focus de 19 de outubro projetava 13,25% no fim do ano, o que também pesa na escolha entre parcela prefixada e pós-fixada.
Este artigo mostra o que a lei permite negociar, como incluir os familiares e garantidores executados e como dar segurança jurídica ao que for fechado. Para o cenário de crédito, veja como renegociar dívida bancária no fim de 2026.
O que a lei permite negociar
O Código Civil autoriza as partes a “prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840) e prevê que a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação (art. 385). O CPC manda o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V). Na execução bancária, isso permite negociar:
- Desconto sobre encargos ou sobre o principal, conforme a política do banco e as garantias.
- Prazo, carência e parcelas compatíveis com o fluxo de caixa, inclusive sazonal.
- Troca ou liberação de garantias, como a substituição de um imóvel por recebíveis.
- Dação em pagamento, quando o credor aceita receber coisa diferente de dinheiro (Código Civil, art. 356).
- Saída de avalistas e fiadores, total ou condicionada ao pagamento.
- Honorários, custas e o cancelamento de bloqueios, penhoras e averbações.
Por que negociar com a defesa em andamento?
A proposta tem mais força quando a empresa já sabe quanto realmente deve. Embargos protocolados no prazo, recálculo pronto e garantia oferecida mostram ao banco que a cobrança vai demorar e pode ser reduzida em juízo. Na cédula de crédito bancário, o credor que cobra a mais fica obrigado a pagar o dobro do excesso (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º), e a Súmula 286 do STJ registra que a renegociação não impede discutir ilegalidades dos contratos anteriores. Os prazos e instrumentos estão em execução de título extrajudicial: prazos de defesa.
Como montar uma proposta que o banco consiga aprovar
Bancos decidem acordos por alçadas e políticas internas. Uma proposta bem montada facilita a aprovação:
- Capacidade de pagamento: fluxo de caixa projetado, com a sazonalidade do negócio.
- Dívida recalculada: o valor que a empresa reconhece e por quê.
- Garantias disponíveis: o que pode ser oferecido e o que precisa ser preservado para a operação.
- Comparação para o banco: o que ele recebe no acordo frente ao tempo e ao custo de executar garantias e leiloar bens.
- Indexador: com a expectativa de cortes graduais da Selic, comparar parcela prefixada e pós-fixada antes de escolher.
Pagar tudo nos 3 dias da citação reduz os honorários do advogado do banco pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Depois disso, honorários e custas entram na negociação.
Familiares e garantidores no acordo
A execução pode ser movida contra o devedor, o fiador e o dono do bem dado em garantia (CPC, art. 779), e por isso costuma alcançar sócios, cônjuges e parentes. O acordo é a oportunidade de resolver a situação deles também:
- Inclusão de terceiros: o acordo homologado pode envolver pessoa que não é parte do processo e dívidas não discutidas nele (art. 515, § 2º). Dá para incluir familiares, garantidores e outros contratos com o mesmo banco.
- Fiador e moratória: o fiador fica desobrigado se o credor conceder moratória ao devedor sem o consentimento dele (Código Civil, art. 838, I). Por isso, bancos pedem a assinatura dos garantidores, que podem negociar condições para assinar.
- Cônjuge: os bens do cônjuge só respondem quando a dívida alcança seus bens próprios ou a meação (CPC, art. 790, IV), e a fiança prestada sem autorização do cônjuge é ineficaz por inteiro (Súmula 332 do STJ).
- Casa da família: a hipoteca dada por um dos sócios em favor da empresa não afasta, em regra, a proteção do bem de família, cabendo ao credor provar que a dívida beneficiou a família; se os únicos sócios forem os donos do imóvel, a regra se inverte (Tema 1.261 do STJ).
As defesas de cada garantidor estão em execução contra o avalista e bem de família.
Suspender ou homologar o acordo?
Há dois caminhos processuais:
- Suspensão: as partes combinam o prazo de pagamento e o juiz suspende a execução durante esse período (art. 922). Se o pagamento não ocorrer, o processo retoma o curso de onde parou, com as penhoras já feitas.
- Homologação: a decisão que homologa o acordo é título executivo judicial (art. 515, II e III) e pode extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”). Havendo descumprimento, a cobrança passa a ser cumprimento de sentença, com defesas mais restritas.
A escolha depende do que o banco exige e do que a empresa precisa: manter ou liberar penhoras, substituir ou não a dívida antiga por uma nova, incluir ou não outros contratos.
Cláusulas que merecem atenção
- Vencimento antecipado: quantos dias de atraso o disparam e se há prazo de tolerância.
- Multa e encargos do atraso: compatíveis com o que foi negociado.
- Liberação de penhoras, bloqueios e averbações: quando ocorre e quem pede ao juiz.
- Baixa de restrições: protestos e cadastros de inadimplentes.
- Quitação: de quais contratos e garantias, e em favor de quem.
- Renúncias: evitar renúncia ampla a discussões sobre contratos que não entraram no acordo.
Existe programa público para dívida bancária de empresa em 2026?
Em outubro de 2026, não há programa federal aberto de renegociação bancária para micro e pequenas empresas. O Desenrola Empresas, operado entre maio e agosto de 2026 com recursos do Pronampe e do ProCred, terminou, e a medida provisória que o criou (MP 1.355/2026) teve a vigência encerrada. O Desenrola Brasil 3.0, criado pela MP 1.393/2026, é voltado a dívidas de pessoas físicas de até R$ 10 mil e, segundo o Ministério da Fazenda, passou a incluir dívidas bancárias de MEI. Para a empresa, a negociação continua sendo direta com o banco.
Conclusão
Acordo bom é o que a empresa consegue cumprir e que resolve a dívida por inteiro, incluindo garantidores e familiares. Negociar com a defesa em andamento, a dívida recalculada e uma proposta compatível com o caixa tende a produzir condições melhores do que pedir prazo depois que as garantias já foram executadas. Veja também a gestão de passivos do escritório.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. Condições de acordo dependem de cada banco, do contrato, das garantias e da fase do processo.
Referências jurídicas citadas
- Código Civil, arts. 356, 385, 838 e 840.
- CPC, arts. 139, 487, 515, 779, 790, 827 e 922.
- Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º; STJ, Súmulas 286 e 332; Tema 1.261.
- Banco Central, comunicado da 281ª reunião do Copom (16/9/2026) e boletim Focus de 19/10/2026; MP 1.355/2026 e MP 1.393/2026.
Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Perguntas frequentes sobre este tema
Dá para fazer acordo com o banco depois que a execução começou?
Sim, a qualquer momento. O CPC manda o juiz promover a autocomposição em qualquer fase (art. 139, V), e o acordo pode suspender a execução durante o prazo de pagamento (art. 922) ou ser homologado e encerrar o processo (art. 487, III, “b”).
O banco pode dar desconto em dívida que já está em execução?
Pode. As partes podem terminar o litígio por concessões mútuas (Código Civil, art. 840), e a remissão aceita pelo devedor extingue a obrigação na parte perdoada (art. 385). O tamanho do desconto depende da política do banco, das garantias e da perspectiva de recebimento pela via judicial.
O acordo pode resolver a situação dos familiares executados?
Pode. O acordo homologado pode envolver pessoas que não são parte do processo e dívidas que não foram discutidas nele (CPC, art. 515, § 2º). É possível prever a liberação de avalistas e fiadores, total ou condicionada ao pagamento, e o cancelamento de penhoras sobre seus bens.
Por que o banco pede a assinatura dos fiadores no acordo?
Porque o fiador fica desobrigado se o credor conceder moratória ao devedor sem o consentimento dele (Código Civil, art. 838, I). Para manter a garantia, o banco precisa da concordância do fiador, e isso dá ao garantidor espaço para negociar as condições em que assina.
O que acontece se uma parcela do acordo atrasar?
Depende do formato. Se a execução foi suspensa, ela retoma o curso de onde parou (CPC, art. 922, parágrafo único). Se o acordo foi homologado, ele é título executivo judicial e a cobrança segue como cumprimento de sentença (art. 515). Por isso, prazos de tolerância e multas devem ser negociados.
Existe programa do governo para renegociar dívida bancária de empresa?
Em outubro de 2026, não há programa federal aberto para micro e pequenas empresas: o Desenrola Empresas terminou e a MP 1.355/2026 teve a vigência encerrada. O Desenrola Brasil 3.0 (MP 1.393/2026) atende pessoas físicas e, segundo o Ministério da Fazenda, dívidas bancárias de MEI. Para a empresa, a negociação é direta com o banco.
