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Direito Bancário

Bloqueio de conta e penhora na execução do banco: como evitar constrições indevidas na empresa e na família

O banco pediu bloqueio de contas ou penhora? Os 5 dias para reagir, o que é impenhorável, seguro garantia, faturamento e a sede da empresa.

22 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Rossetti Pfeifer Advogados

PorClaudia Rossetti Pfeifer· Sócia fundadora
Bloqueio de conta e penhora na execução do banco: como evitar constrições indevidas na empresa e na família

Resposta direta

Na execução movida pelo banco, o bloqueio de contas pelo sistema eletrônico do Banco Central, conhecido como Sisbajud, é feito sem aviso prévio (CPC, art. 854). Depois de intimado, o executado tem 5 dias para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio excede a dívida (art. 854, § 3º), e a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos precisa ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ). Para evitar novas constrições, a empresa pode oferecer seguro garantia ou fiança bancária no valor da dívida mais 30% (arts. 835, § 2º, e 848) e pedir o meio menos gravoso, desde que indique uma alternativa concreta (art. 805).

Na execução movida pelo banco, a primeira notícia do processo muitas vezes é a conta zerada. O bloqueio de valores é feito sem aviso prévio, pode atingir a empresa e os familiares executados e, se ninguém reagir no prazo, vira penhora. Ao mesmo tempo, a lei protege certos valores e bens e manda que a execução siga o caminho menos gravoso para o devedor.

Este artigo trata da execução bancária. Para dívidas com o fisco, veja execução fiscal e bloqueio de contas.

Como funciona o bloqueio de contas na execução

O art. 854 do CPC autoriza o juiz, a pedido do credor, a determinar o bloqueio de dinheiro em contas e aplicações “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, pelo sistema eletrônico do Banco Central conhecido como Sisbajud. O bloqueio fica limitado ao valor da execução. A partir daí:

  • Excesso: o juiz deve cancelar de ofício, em 24 horas, o que passar do valor da dívida (art. 854, § 1º).
  • Intimação: o executado é intimado na pessoa do advogado ou, se não tiver, pessoalmente (§ 2º).
  • 5 dias: o executado deve provar que o valor é impenhorável ou que ainda há excesso (§ 3º).
  • Conversão: sem manifestação, ou rejeitada a alegação, o bloqueio vira penhora, sem necessidade de termo (§ 5º).

O que é impenhorável e quem precisa provar?

O art. 833 do CPC protege, entre outros, salários e remunerações (inciso IV), a poupança até 40 salários mínimos (inciso X) e os bens móveis necessários ou úteis à profissão do executado (inciso V). O imóvel residencial da família tem proteção própria, na Lei nº 8.009/1990.

A proteção não é automática. No Tema 1.235, o STJ fixou que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos “não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz”: deve ser alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou nos embargos, sob pena de preclusão. Perder esse momento pode significar perder a proteção.

A conta da empresa tem a mesma proteção?

Em regra, não. A proteção de até 40 salários mínimos foi pensada para a pessoa física. Em 2026, a 4ª Turma do STJ registrou que ela não abrange as pessoas jurídicas, salvo os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos valores (AgInt nos EDcl no AREsp 2.963.602/SC). Para a pequena empresa, isso exige prova concreta: fluxo de caixa, folha de pagamento e tributos a vencer que dependem do valor bloqueado.

Trocar o bloqueio por seguro garantia ou fiança bancária

Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro, desde que cubram o valor da dívida mais 30% (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único). O pedido de substituição deve ser feito em 10 dias da intimação da penhora, demonstrando que a troca é menos onerosa e não prejudica o credor (art. 847).

A substituição não é automática. O STJ já decidiu que ela não é direito absoluto do executado e pode ser recusada diante de impugnação fundamentada do credor (REsp 2.141.424/SP, 2025). Por isso, o seguro deve ter cláusulas aceitas na prática judicial e ser oferecido cedo. A garantia também abre caminho para pedir o efeito suspensivo dos embargos, como explicado em execução de título extrajudicial: prazos de defesa.

Menor onerosidade: o argumento que exige proposta

O art. 805 do CPC manda que a execução se faça “pelo modo menos gravoso para o executado”. Mas o parágrafo único impõe uma condição: quem alega que a medida é mais gravosa precisa “indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Reclamar do bloqueio sem oferecer alternativa não funciona; oferecer garantia concreta, bem livre ou plano de pagamento, sim.

Penhora de faturamento e da sede da empresa

O faturamento está em décimo lugar na ordem de penhora (art. 835, X) e só pode ser penhorado se não houver outros bens, ou se os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes (art. 866). O percentual deve permitir pagar a dívida em tempo razoável sem tornar “inviável o exercício da atividade empresarial” (art. 866, § 1º). No Tema 769, o STJ acrescentou que a menor onerosidade, nesse caso, depende de elementos concretos trazidos pelo devedor: margem, custos fixos, folha e capital de giro.

A sede também pode ser penhorada. A Súmula 451 do STJ, editada em execução fiscal, considera legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, e o STJ admite a penhora do imóvel onde funciona a empresa, excepcionalmente, quando não houver outros bens e o imóvel não servir de residência da família (REsp 1.114.767/RS). Para negócios que funcionam no próprio imóvel, como pousadas e hotéis, veja penhora de pousada por dívida bancária.

Averbação e segunda penhora: os limites do credor

  • Averbação: o banco pode averbar a execução em imóveis e veículos (art. 828). Depois disso, vender ou onerar o bem presume-se fraude (§ 4º). Mas, penhorados bens suficientes, as demais averbações devem ser canceladas em 10 dias (§ 2º), e a averbação manifestamente indevida gera dever de indenizar (§ 5º).
  • Segunda penhora: o STJ decidiu em 2026 que, antes de determinar nova penhora, o juiz deve ouvir o executado em 3 dias, sob pena de nulidade, e que é imprescindível avaliar antes o bem já penhorado (REsp 2.250.086/SP, Informativo 904).
  • Excesso de garantia: depois da avaliação, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior à dívida, cabe pedir a redução da penhora (art. 874, I).

Familiares executados: salário, poupança e casa

Sócios e parentes que assinaram como avalistas ou fiadores respondem com o próprio patrimônio, mas com as mesmas proteções. O salário é, em regra, impenhorável; em 2026, a Corte Especial do STJ admitiu mitigar essa regra, “em caráter excepcional”, para dívida não alimentar, se inviabilizados outros meios executórios e se a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e da família, cabendo a ele provar esse ponto (Tema 1.230).

O cônjuge que não é executado pode defender a sua meação por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I) e, se o bem for indivisível, a parte dele recai sobre o valor obtido na venda (art. 843). A proteção da casa da família e as defesas do garantidor estão em execução contra o avalista.

Checklist quando a conta for bloqueada

  • Identificar a data da intimação e contar os 5 dias do art. 854, § 3º.
  • Separar extratos que mostrem a origem dos valores: salário, poupança, folha, tributos.
  • Alegar a impenhorabilidade na primeira manifestação, para evitar a preclusão do Tema 1.235.
  • Cotar seguro garantia ou fiança bancária no valor da dívida mais 30%.
  • Propor alternativa concreta, como exige o art. 805, parágrafo único.

Esse trabalho faz parte da defesa em execuções bancárias do escritório.

Conclusão

O bloqueio de contas é rápido, mas a lei dá ao devedor prazos curtos e instrumentos concretos para reagir. Quem age nos primeiros dias, com prova e com proposta, tem mais condições de liberar o caixa e manter a operação enquanto a dívida é discutida.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise individual. O resultado de cada pedido depende da prova disponível e do entendimento do juízo.

Referências jurídicas citadas

  • CPC, arts. 674, 805, 828, 833, 835, 843, 847, 848, 854, 866 e 874.
  • STJ, Temas 769, 1.230 e 1.235; Súmula 451; REsp 1.114.767/RS; REsp 2.141.424/SP; REsp 2.250.086/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2.963.602/SC.
  • Lei nº 8.009/1990 — bem de família.

Conteúdo de caráter meramente informativo, sem oferta de serviços ou promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Perguntas frequentes sobre este tema

Quanto tempo tenho para pedir o desbloqueio da conta?

Cinco dias, contados da intimação do bloqueio, para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio excede a dívida (CPC, art. 854, § 3º). O excesso também deve ser cancelado de ofício em 24 horas (§ 1º). Sem manifestação, o bloqueio se converte em penhora (§ 5º).

A conta da empresa tem a proteção de 40 salários mínimos?

Em regra, não: a proteção do art. 833, X, foi pensada para a pessoa física. O STJ registrou em 2026 que ela não abrange pessoas jurídicas, salvo empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte que comprovem a imprescindibilidade dos valores (AgInt nos EDcl no AREsp 2.963.602/SC).

O seguro garantia evita o bloqueio?

Pode evitar ou substituir. Seguro garantia judicial e fiança bancária equiparam-se a dinheiro para substituir a penhora, se cobrirem a dívida mais 30% (CPC, arts. 835, § 2º, e 848). Mas a troca não é direito absoluto: o credor pode recusá-la com impugnação fundamentada (STJ, REsp 2.141.424/SP).

O banco pode penhorar o faturamento da empresa?

Pode, de forma subsidiária: quando não houver outros bens, ou eles forem de difícil alienação ou insuficientes (CPC, art. 866). O percentual não pode inviabilizar a atividade (§ 1º), e cabe à empresa trazer números concretos de margem, custos e folha para discutir o percentual (STJ, Tema 769).

O salário de sócios e familiares executados pode ser penhorado?

Em regra, não (CPC, art. 833, IV). Em 2026, a Corte Especial do STJ admitiu a penhora excepcional de parte do salário para dívida não alimentar, se outros meios de cobrança tiverem falhado e se a constrição não comprometer a subsistência digna da família, cabendo ao devedor provar esse ponto (Tema 1.230).

O banco pode pedir uma segunda penhora sem ouvir a empresa?

Não. O STJ decidiu em 2026 que o juiz deve intimar o executado para se manifestar em 3 dias antes de determinar nova penhora, sob pena de nulidade, e que o bem já penhorado precisa ser avaliado antes (REsp 2.250.086/SP, Informativo 904).

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